sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Identificação obrigatória das empresas que operam no comércio virtual


A Assembleia Legislativa estadual aprovou, nesta semana, projeto de lei que apresentei em 2012 - sugerido pelo promotor público Carlos Cezar Barbosa - instituindo “a obrigatoriedade de identificação completa das empresas sediadas no Estado de São Paulo que operam comércio virtual, no respectivo site, e a obrigatoriedade de manutenção de SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor nos dias úteis.


Defesa do consumidor
A identificação correta de quem vende, no meu entendimento, é fundamental para a proteção do consumidor e se torna, ainda, benéfica para o vendedor ao tornar mais transparente o próprio processo de compra e venda pela internet. Ao aprovar esse meu projeto, a ALESP contribui para o aperfeiçoamento do próprio comércio virtual.



É a seguinte, a íntegra desse projeto já transformado em lei:

”A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º As lojas virtuais que colocam no mercado de consumo produtos ou serviços, cujos detentores do domínio na internet possuam domicílio no Estado de São Paulo, devem manter em sua página principal, ainda que acessada por link específico, sua razão social, endereço completo, telefone, número de inscrição na Secretaria Estadual da Fazenda, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda e telefone para SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, para funcionamento obrigatório nos dias úteis, pelo menos das 09h00min às 19h00min.

Parágrafo único As obrigações previstas neste artigo aplicam-se também aos sites de compras coletivas, de produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que colocam no mercado de consumo e contratam com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros.

Artigo 2º As infrações aos termos do artigo anterior ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I multa;
II suspensão temporária de atividade;
III interdição da atividade.

Artigo 3° A pena de multa, graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante processo administrativo previsto na Lei Estadual n. 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e revertida ao Fundo Estadual dos Interesses Difusos, criado nos termos do artigo 13 da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e disciplinado no Estado de São Paulo pela Lei n. 6.536, de 13 de novembro de 1989, com as alterações supervenientes contidas na Lei n. 13.555, de 09 de junho de 2009.”

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