Welson Gasparini
Enquanto
2015 começava apenas com uma grande ameaça à saúde de todos os brasileiros –
que era a dengue – 2016 começa com três porque o aedes aegypti aumentou a sua
potencialidade nociva ao transmitir, além da dengue, duas doenças até há pouco praticamente
desconhecidas: a zika e a chikungunya. Cada uma delas (a dengue, a zika e a
chikungunya) tem características diferentes, mas um ponto em comum: são
transmitidas pelo mesmo mosquito. O
aedes, portanto, é o grande vilão, é o inimigo a ser combatido sem qualquer
trégua porque ele é implacável na sua contaminação!
Leis
para combater essa praga, no âmbito do município de Ribeirão Preto, existem e,
no entanto, nossa cidade enfrenta sua quarta epidemia de dengue no curto prazo
de sete anos. Esse drama atual, acredito, poderia ter sido evitado ou, ao
menos, minimizado, se houvesse efetiva aplicação do “Programa de Ações
Permanentes de Orientação e Controle da Dengue”, resultante de projeto do
ex-vereador Sebastião de Souza que promulguei como prefeito da cidade, no
início de 2005, estabelecendo:
Artigo 1º - Fica por esta lei
autorizado o chefe do Executivo Municipal a instituir “Programa de Ações
Permanentes de Orientação e Controle à Dengue”, o qual será definido pela
Secretaria Municipal da Saúde, com o envolvimento e a participação de todas as
Secretarias, Autarquias e Empresas Públicas Municipais.
Artigo 2º - A aplicação do “Programa de Ações
Permanentes de Orientação e Controle à Dengue” será desenvolvido e coordenado
pela Secretaria Municipal da Saúde, devendo o mesmo ser realizado de forma
cotidiana e permanente, no âmbito do Município.
Artigo 3º - As atividades referentes ao
“Programa de Ações Permanentes de Orientação e Controle à Dengue” consistirão
no envolvimento de toda a sociedade civil organizada, por meio de palestras em
clubes de serviços, associações de bairros, templos religiosos e demais locais
públicos, além de mutirões educativos de conscientização dos moradores da
cidade, como também de trabalhos de formação dos alunos da rede municipal,
estadual e particular de ensino.
Artigo 4º - Poderão participar como agentes
colaboradores do “Programa de Ações Permanentes de Orientação e Controle à
Dengue” voluntários da sociedade civil organizada, por meios de suas
associações de classes e bairros, clubes recreativos, entidades religiosas, os
quais deverão procurar a Secretaria Municipal da Saúde ou as Unidades Básicas
de Saúde do Município para receberem informações de como colaborar no controle
da propagação do mosquito Aedes Aegypti.
Artigo 5º - A participação das escolas ocorrerá
por meio de mutirões educativos, nos quais cada escola participante realizará
este trabalho, com a orientação da Secretaria da Saúde e da Educação, visando a
conscientização da população sobre riscos da dengue, como também a formação das
crianças participantes no sentido de torná-las agentes e multiplicadores mirins
no controle ao mosquito da dengue no Município.”
O
combate ao Aedes Aegypti deve ser prioritário e envolver todas as forças vivas
porque é, efetivamente, um inimigo público cuja capacidade de reprodução
torna-o uma ameaça perene ao próprio bem estar da família brasileira.
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