A Assembleia Legislativa
estadual aprovou, nesta semana, projeto de lei que apresentei em 2012 - sugerido pelo promotor público Carlos Cezar Barbosa - instituindo
“a obrigatoriedade de identificação completa das empresas sediadas no Estado de
São Paulo que operam comércio virtual, no respectivo site, e a obrigatoriedade
de manutenção de SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor nos dias úteis.
Defesa do consumidor
A
identificação correta de quem vende, no meu entendimento, é fundamental para a
proteção do consumidor e se torna, ainda, benéfica para o vendedor ao tornar
mais transparente o próprio processo de compra e venda pela internet. Ao
aprovar esse meu projeto, a ALESP contribui para o aperfeiçoamento do próprio
comércio virtual.
É a seguinte, a íntegra desse
projeto já transformado em lei:
”A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º As lojas virtuais que colocam no
mercado de consumo produtos ou serviços, cujos detentores do domínio na
internet possuam domicílio no Estado de São Paulo, devem manter em sua página
principal, ainda que acessada por link
específico, sua razão social, endereço completo, telefone, número de inscrição
na Secretaria Estadual da Fazenda, número de inscrição no cadastro do
Ministério da Fazenda e telefone para SAC – Serviço de Atendimento ao
Consumidor, para funcionamento obrigatório nos dias úteis, pelo menos das
09h00min às 19h00min.
Parágrafo
único As obrigações
previstas neste artigo aplicam-se também aos sites de compras coletivas, de
produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que colocam no mercado de
consumo e contratam com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos
por terceiros.
Artigo 2º As infrações aos termos do artigo
anterior ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I ‒ multa;
II ‒ suspensão temporária de atividade;
III ‒ interdição da atividade.
Artigo
3° A pena de multa,
graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante processo administrativo previsto na Lei Estadual n. 10.177, de 30 de
dezembro de 1998 e revertida ao Fundo Estadual dos Interesses Difusos, criado
nos termos do artigo 13 da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e
disciplinado no Estado de São Paulo pela Lei n. 6.536, de 13 de novembro de
1989, com as alterações supervenientes contidas na Lei n. 13.555, de 09 de
junho de 2009.”
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