Apresentei,
na Assembléia Legislativa, projeto de lei incluindo o sistema de aquecimento de
água por energia solar como uma das condições para a construção de núcleos
habitacionais pelo estado.
Pelo
meu projeto, o artigo 1º da lei 3.744, de 9 de junho de 1983, que estabelece
condições para a construção de núcleos habitacionais pelo Estado, com redação
dada pela lei 12.086, de 5 de outubro de 2005 fica acrescido do inciso XI - “sistema
de aquecimento de água por energia solar”.
Em
minha justificativa eu faço as seguintes e, acredito, pertinentes observações: o
uso do sistema de aquecimento de água por energia solar tem diversas vantagens.
Por
gerar energia térmica independentemente das redes coletivas de transmissão de
energia elétrica, tal sistema não as sobrecarrega e até as desonera.
Indiretamente,
reduz a demanda por investimentos em usinas geradoras de energia elétrica que
costumam ser custosas dos pontos de vista financeiro, social e ambiental.
Afigura-se
como alternativa para o decréscimo da emissão de gases de efeito estufa, já que
a energia solar é limpa e sua fonte, a luz solar, é renovável.
E, finalmente, é econômico, considerando-se que, em condições normais de uso, a economia proporcionada por esse sistema compensa seu custo de instalação em dois ou três anos aproximadamente e sua vida útil gira em torno de 20 anos.
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