segunda-feira, 25 de março de 2013

Obrigando as concessionárias a disporem de mais uma cabine de cobrança manual nas praças de pedágio



Projeto de lei que apresentei na Assembleia Legislativa obriga as concessionárias de exploração do sistema rodoviário do Estado de São Paulo a disponibilizarem ao menos uma cabine de cobrança manual a mais do que as de cobrança eletrônica nas praças de pedágio. Os infratores ficarão sujeitos à multa diária de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).


Na minha justificativa, eu lembro que “Lei Federal nº 8.987/1995 assegura que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo que o §1º do art. 6º define o serviço adequado como aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Portanto, à luz do princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37 da CF, constata-se que o serviço público deve ser proporcionado de modo a atender às necessidades de seus usuários, com o emprego da melhor técnica possível e o mais eficaz aproveitamento dos recursos existentes. Do mesmo modo, o artigo 6º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, estabelece que o usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.


Para mim, a edição dessa lei obrigando as concessionárias de exploração do sistema rodoviário a disponibilizar ao menos uma cabine de cobrança manual a mais do que a cabine de cobrança eletrônica nas praças de pedágio no Estado de São Paulo é medida indispensável para garantir a qualidade na prestação deste serviço, mesmo porque não se verifica nenhuma restrição constitucional explícita no que se refere à competência legislativa estadual para a edição de lei nos termos em voga, tendo em vista a existência de lei sobre assunto conexo, como a Lei n° 11.975, de 25 de agosto de 2005, que dispõe sobre a instalação de câmeras ou radares fotográficos nas cabines de pedágios das rodovias do Estado.

A presente medida revela-se crucial em razão da abusiva prática adotada pelas concessionárias de compelir o usuário a adotar o sistema eletrônico, tais como o sem parar e o via fácil, por meio da redução das cabines manuais e aumento das eletrônicas de modo desproporcional.


Com essa prática, indiretamente, as concessionárias constrangem o usuário a ter que aderir ao sistema eletrônico para não ter que suportar filas maiores nas poucas cabines manuais existentes, em razão da criação artificial da demanda. Diante do exposto, minha propositura tem o sentido de garantir a prestação de um serviço público mais eficiente ao usuário das rodovias no Estado de São Paulo.

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