Projeto de lei que apresentei na Assembleia
Legislativa obriga as concessionárias de exploração
do sistema rodoviário do Estado de São Paulo a disponibilizarem ao menos uma
cabine de cobrança manual a mais do que as de cobrança eletrônica nas praças de
pedágio. Os infratores ficarão sujeitos à multa diária de 100
(cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
Na minha justificativa,
eu lembro que “Lei Federal nº 8.987/1995
assegura que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, sendo que o §1º do art. 6º define o serviço
adequado como aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas”. Portanto, à luz do princípio da
eficiência insculpido no caput do art. 37 da CF, constata-se que o serviço
público deve ser proporcionado de modo a atender às necessidades de seus
usuários, com o emprego da melhor técnica possível e o mais eficaz
aproveitamento dos recursos existentes. Do mesmo modo, o artigo 6º da Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário
do serviço público do Estado de São Paulo, estabelece que o usuário faz jus à
prestação de serviços públicos de boa qualidade.
Para mim, a edição dessa lei obrigando as
concessionárias de exploração do sistema rodoviário a disponibilizar ao menos
uma cabine de cobrança manual a mais do que a cabine de cobrança eletrônica nas
praças de pedágio no Estado de São Paulo é medida indispensável para garantir a
qualidade na prestação deste serviço, mesmo porque não se verifica nenhuma
restrição constitucional explícita no que se refere à competência legislativa
estadual para a edição de lei nos termos em voga, tendo em vista a existência
de lei sobre assunto conexo, como a Lei n° 11.975, de 25 de agosto de 2005, que
dispõe sobre a instalação de câmeras ou radares fotográficos nas cabines de pedágios
das rodovias do Estado.
A
presente medida revela-se crucial em razão da abusiva prática adotada pelas
concessionárias de compelir o usuário a adotar o sistema eletrônico, tais como
o sem parar e o via fácil, por meio da redução das cabines manuais e aumento
das eletrônicas de modo desproporcional.
Com
essa prática, indiretamente, as concessionárias constrangem o usuário a ter que
aderir ao sistema eletrônico para não ter que suportar filas maiores nas poucas
cabines manuais existentes, em razão da criação artificial da demanda. Diante
do exposto, minha propositura tem o sentido de garantir a prestação de um
serviço público mais eficiente ao usuário das rodovias no Estado de São Paulo.
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